quinta-feira, setembro 21, 2023
SaúdeCovid-19COMO FICA O DIREITO DO CONSUMIDOR DURANTE A PANDEMIA?

COMO FICA O DIREITO DO CONSUMIDOR DURANTE A PANDEMIA?

A pandemia do COVID-19 causou uma enorme mudança na vida da população, deixando dúvidas de como agir em relação a serviços contratados, como viagens, planos de academias e a realização de eventos, tendo em vista, as determinações de restrição de circulação de pessoas, fechamento do comércio e a recomendação de isolamento social, visando minimizar o contágio do vírus.

Assim, fica a pergunta, quais são os direitos de quem já pagou antecipadamente por esses serviços? No caso de situações excepcionais, como a pandemia do COVID-19, o Código de Defesa do Consumidor prevê a modificações de cláusulas contratuais. Desta forma, o fornecedor/prestador de serviços e o consumidor podem repactuar as cláusulas contratuais, buscando a melhor opção para ambas as partes.

Em relação as passagens aéreas, a Medida Provisória 925/20 publicada dia 19/03/2020, estabeleceu que os passageiros que decidirem adiar as suas viagens serão isentos da multa pela remarcação caso aceitem o reembolso sob a forma de crédito para a compra de uma nova passagem no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado.

Porém, caso o cancelamento ou a remarcação ocorra por iniciativa da companhia aérea, o consumidor deverá ser informado com antecedência de 72 horas e poderá optar pelo reembolso sob a forma de crédito com validade de 12 meses ou reacomodação em outro voo disponível.

Para as hospedagens, a primeira providência a ser adotada é o consumidor entrar em contato com o fornecedor do serviço de hospedagem para conhecer a política de remarcação e cancelamento. Algumas empresas estão fornecendo bônus para reagendamentos, como upgrades ou valores para utilização no hotel.

No caso dos eventos, o ideal é conversar com cada fornecedor e verificar quais as alternativas oferecidas, tendo em vista, a situação excepcional causada pelo COVID-19, e, tentar um acordo, caso seja impossível um acordo, o ideal é procurar o PROCON para iniciar uma negociação.

O mesmo vale para os planos com academias, o consumidor pode sugerir a suspensão do contrato durante o período que durar a pandemia e compensá-lo depois. Contudo, se a academia se recusar a negociar ou o consumidor entender que está sendo lesado, o ideal é procurar o PROCON.

Em todos os casos, tendo em vista, que estamos vivenciando uma situação excepcional de uma pandemia mundial, é preciso ter bom senso de ambas as partes para encontrar soluções que satisfaçam a todos sem lesar o direito de ninguém.

Valéria Barboza da Silva
Advogada
OAB/PR 81843

Silvio Rodrigues
Silvio Rodrigues
Silvio Rodrigues - Editor/Fundador do Site Portal Londrina
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